REQUERIMENTO DE PERMUTA DE SALA

EXMO. SR. PROF. DR. COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS,





A TURMA DE GRADUAÇÃO DO 3º PERÍODO NOITE, inconformada com a designação do Anfiteatro 3 como sua sala de aulas deste semestre (2010.1), vem, com fundamento nas normas aplicáveis, apresentar REQUERIMENTO DE PERMUTA DA SUA SALA para a Coordenação do Curso de Direito, pelos motivos a seguir expostos.

1. Razões de fato

1.1. Não há salas suficientes com climatização para todas as turmas, forçando que algumas sejam excluídas desse privilégio, que além de parecer um mero conforto, prima facie, interfere sobremaneira na capacidade de absorção mental dos alunos;

1.2. O único período do Curso de Direito que contém sete disciplinas obrigatórias em sua grade original, demandando, por conseguinte, maior empenho para acompanhar sete professores, que indicam sete referências bibliográficas e que aplicarão, no mínimo, quatorze exames (provas), etc; é o terceiro, conforme perfil curricular 805;

1.3. Foi constatada a ausência de critérios objetivos e transparentes empregados na seleção das salas de aula para as turmas desta faculdade;

1.4. Tradicionalmente, as turmas ingressantes permanecem em salas não climatizadas, pois ainda terão sua chance de mudar de sala pelos próximos nove períodos e porque apenas assistem às aulas nas segundas e quartas. Ao progredirem no curso, serão contempladas, enfim, com salas climatizadas;

1.5. Esta turma (3º semestre) já permaneceu dois semestres consecutivos em salas sem climatização e sem expressar qualquer protesto, esperando receber a designação de uma sala climatizada;

2. Razões de direito

2.1. Invoca-se, por acreditar que não há norma administrativa tão específica que defina o rito de lotação das salas de aula e apesar de não se tratar de matéria jurídica, e sim, meramente administrativa; a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, cuja normatização, em seu art. 4º, nos remete a fundar-se no costume e nos princípios gerais do direito quando da omissão legislativa, o que se parece aplicar ao caso;

2.2. Solicita-se a adesão ao critério da antiguidade para disposição das salas de aula climatizadas às turmas, logicamente, mais antigas, por tratar-se de critério indubitavelmente mais justo;

2.3. A presente turma já permaneceu dois semestres sentindo calor e desconforto durante as aulas, então não é razoável que se continue nesta situação pelo terceiro semestre consecutivo, enquanto duas turmas já se encontram em salas climatizadas, após passarem apenas um semestre no calor.

2.4. Na nossa Casa de Tobias, é COSTUME que as turmas com mais tempo de casa, usufruam dos benefícios existentes em detrimento das turmas mais neófitas.

2.5. Desse modo, todas as turmas da graduação, ao longo da vida acadêmica, passam a compartilhar os pesares e as benesses do curso de forma indiscutivelmente ISONÔMICA;


3. Casuística

3.1. A turma do quarto semestre noite, assiste às aulas em salas climatizadas, desde que era do segundo período;

3.2. A turma do terceiro semestre manhã, ao contrário da nossa turma, foi legitimamente contemplada com uma sala climatizada;

3.3. Há duas turmas do segundo semestre noite que estão hodiernamente lotadas em salas climatizadas (salas 5 e 6 no subsolo);


4. Pelo exposto, embasando-se no costume e nos princípios da razoabilidade e da isonomia, espera a turma recorrente que se dê provimento ao requerimento de permuta da sala de aula para outra sala climatizada.



Pede deferimento,
Recife, 29 de março de 2010.

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